Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.711 de 3 de Abril de 2012
Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei no 12.546, de 2011. Art. 2º A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.
§ 1º
Para a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º
A CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 3º
A CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.
§ 4º
A CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.
§ 5º
A participação nas atividades da CTDF e do GAT-CTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 6º
A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§ 7º
A CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§ 8º
O GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.