Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 77.052 de 19 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes a autoridade competente procederá na seguinte forma:
I
Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir.
II
Instaurará o processo administrativo como prevê o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.
III
Proferirá o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e os antecedentes do infrator, dentre as previstas no artigo 3º do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
IV
Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas.
V
Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instalação do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção através de expediente circunstanciado.