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Artigo 4º do Decreto nº 77.049 de de 19 de Janeiro de 1976

Dispõe Sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº18, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA. (Amplicação do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do do Ajuste de Complementação nº18, sobre produtos da industria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, CONVÊM EM: Artigo 1º - Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, o programa de liberação do referido Ajuste através da outorga de novas desgravações para a importação dos produtos que se incluem, com seus respectivos níveis de gravames, no Anexo do presente Protocolo Adicional. Artigo 2º - Modificar o artigo 1º e os Anexos I e II do Ajuste de Complementaçãonº 18, em relação com a codificação NABALALC que se estabelece para o item 90.10.9.99, o qual ficará resgistrado da seguinte forma: 90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia. Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua subscrição. DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL. C - Tratamento vigente para os produtos de Ajuste LI - Livre importação KB - Quilograma Bruto Kl - quilograma legal c/u - cada um E - Exigível Download para anexo