Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Anexo
Texto
QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº18, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA.
(Amplicação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do do Ajuste de Complementação nº18, sobre produtos da industria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, o programa de liberação do referido Ajuste através da outorga de novas desgravações para a importação dos produtos que se incluem, com seus respectivos níveis de gravames, no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - Modificar o artigo 1º e os Anexos I e II do Ajuste de Complementaçãonº 18, em relação com a codificação NABALALC que se estabelece para o item 90.10.9.99, o qual ficará resgistrado da seguinte forma:
90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia.
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua subscrição.
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.
C - Tratamento vigente para os produtos de Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma Bruto
Kl - quilograma legal
c/u - cada um
E - Exigível
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