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Artigo 1º do Decreto nº 77.049 de de 19 de Janeiro de 1976

Dispõe Sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 10 de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº18, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA. (Amplicação do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do do Ajuste de Complementação nº18, sobre produtos da industria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, CONVÊM EM: Artigo 1º - Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, o programa de liberação do referido Ajuste através da outorga de novas desgravações para a importação dos produtos que se incluem, com seus respectivos níveis de gravames, no Anexo do presente Protocolo Adicional. Artigo 2º - Modificar o artigo 1º e os Anexos I e II do Ajuste de Complementaçãonº 18, em relação com a codificação NABALALC que se estabelece para o item 90.10.9.99, o qual ficará resgistrado da seguinte forma: 90.10.8.01 Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia. Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua subscrição. DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL. C - Tratamento vigente para os produtos de Ajuste LI - Livre importação KB - Quilograma Bruto Kl - quilograma legal c/u - cada um E - Exigível Download para anexo