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Artigo 1º do Decreto nº 77.049 de de 19 de Janeiro de 1976

Dispõe Sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

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Art. 1º

A partir de 10 de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 77.049 de /1976