Artigo 1º do Decreto nº 77.047 de 19 de Janeiro de 1976
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai ficam sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas às cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membro da ALALC não mencionados neste artigo.