Artigo 4º do Decreto nº 77.004 de 9 de Janeiro de 1976
Dispõ e sobre a execuçã o do resultado da dé cima-Quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o, da Zona de Livre Comé rcio, instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposiçõ es em contrá rio. Brasí lia, 09 de janeiro de 1976; 155º da Independê ncia e 88º da Repú blica. ERNESTO GEISEL Antonio Francisco Azeredo da Silveira José Carlos Soares Freire