Artigo 2º do Decreto nº 77.004 de 9 de Janeiro de 1976
Dispõ e sobre a execuçã o do resultado da dé cima-Quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o, da Zona de Livre Comé rcio, instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias eventualmente necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.