JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 77.004 de 9 de Janeiro de 1976

Dispõ e sobre a execuçã o do resultado da dé cima-Quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o, da Zona de Livre Comé rcio, instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias eventualmente necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 77.004 /1976