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Artigo 1º do Decreto nº 77.004 de 9 de Janeiro de 1976

Dispõ e sobre a execuçã o do resultado da dé cima-Quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o, da Zona de Livre Comé rcio, instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1976, a importaçã o dos produtos constantes do Anexo a este decreto e originá r ios do Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Nã o-Extensivas outorgadas pelo Brasil à quele paí s, dentro da sistemá tica prevista no Capí tulo VIII do Trat a do de Montevidé u. Pará grafo ú nico. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicaçã o exclusiva aos produtos originá rios do Equador, nã o sendo extensí vel a outros paí ses por aplicaçã o da clá usula da naçã o mais favorecida ou de dispositivos equivalent es.

Art. 1º do Decreto 77.004 /1976