Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:
I
cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;
II
planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;
III
planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;
IV
memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;
V
memorial descritivo do estabelecimento;
VI
declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.
§ 1º
Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.
§ 2º
Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.
§ 3º
Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º
Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.
§ 5º
. Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste Artigo.