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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 8º

Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:

I

Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;

II

Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;

III

Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;

IV

Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;

V

Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;

VI

Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.

Parágrafo único

Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

Art. 8º, VI do Decreto 76.986 /1976