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Artigo 70 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 70

Os estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data da publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 70 do Decreto 76.986 /1976