Artigo 7º do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva. (Vide Decreto nº 78.987, de 1976)
Parágrafo único
Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.