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Artigo 66 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 66

Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro do prazo de validade aprovado pela DNAGRO.

Art. 66 do Decreto 76.986 /1976