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Artigo 65 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 65

Compete ao Direto da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura a aplicação das penalidades previstas nos itens I e II, do mesmo artigo.

Art. 65 do Decreto 76.986 /1976