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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 60

Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na DNAGRO.

Parágrafo único

Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.