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Artigo 59 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 59

Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea "c ", do artigo 45, deste Regulamento.