Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando, ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º
Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer da hipóteses previstas no § 2º, do Artigo 45, deste Regulamento.
§ 2º
do Infrator será depositário da mercadoria apreendida.
§ 3º
Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.