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Artigo 56, Inciso II do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 56

A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:

I

Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " a ", do parágrafo 1º, do artigo 45 deste regulamento;

II

Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " b ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;

III

Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " c ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;