Artigo 56, Inciso I do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência, observada a seguinte gradação:
I
Multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " a ", do parágrafo 1º, do artigo 45 deste regulamento;
II
Multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo dom o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " b ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;
III
Multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos enquadrados na alínea " c ", do parágrafo 1º, do Artigo 45 deste Regulamento;