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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 54

A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da administração, se o infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único

Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste Artigo, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto 76.986 /1976