Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data de emissão das respectivas guias, em qualquer Agência do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP).
Parágrafo único
Uma das vias da guia de recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.