Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.
Parágrafo único
No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.