JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.

Parágrafo único

No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com a prova do respectivo depósito.

Art. 52 do Decreto 76.986 /1976