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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 51

O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pelo proprietário ou seu representante legal.

§ 1º

Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo, remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.

§ 2º

. À vista do auto de infração, será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível notificando o infrator.

Art. 51, §1º do Decreto 76.986 /1976