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Artigo 5º do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 5º

Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura. (Rrevogado pelo Decreto nº 5.053, de 2004)