Artigo 46 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data em que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.
§ 1º
O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e, o outro, dentre os analistas dos laboratórios oficiais credenciados.
§ 2º
A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.
§ 3º
A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.