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Artigo 45, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 45

Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.

§ 1º

São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:

a

fora de padrão em primeiro grau - 10

b

fora do padrão em segundo grau - 15%

c

fora do padrão em terceiro grau - 20%

§ 2º

. - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:

a

adulteração ou falsificação.

b

presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

c

qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.

§ 3º

. - Quando a composição do que estabelecem as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.

Art. 45, §2º, b do Decreto 76.986 /1976