Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são classificados em dentro do padrão, fora do padrão e impróprio para o consumo.
§ 1º
São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise apresentem diferenças para mais ou para menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim classificados:
a
fora de padrão em primeiro grau - 10
b
fora do padrão em segundo grau - 15%
c
fora do padrão em terceiro grau - 20%
§ 2º
. - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das respectivas análises apresentem:
a
adulteração ou falsificação.
b
presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
c
qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à economia pecuária.
§ 3º
. - Quando a composição do que estabelecem as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior for julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.