Artigo 42 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida fiscalizada.
§ 1º
As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo quando de produtos comercializados a granel.
§ 2º
Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:
I
quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;
II
acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número mínimo de 10 (dez) unidades;
III
quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.
§ 3º
. - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras, de igual quantidade, de diversos pontos da partida, de acordo com o volume.