JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.

Parágrafo único

No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 76.986 /1976