Artigo 41 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente assinado pelo proprietário, transportador ou depositário da mercadoria.
Parágrafo único
No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser testemunhado e assinado por duas pessoas.