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Artigo 40 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 40

As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser abertas por ocasião da análise.

Art. 40 do Decreto 76.986 /1976