Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:
I
alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
II
Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
III
ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IV
concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
V
suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;
VI
sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;
VII
aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIII
aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;
IX
ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;
X
componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.
§ 1º
Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.
§ 2º
Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in natura" , ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.
§ 3º
. Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.
§ 4º
As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).