Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A inspeção industrial, bromatológica, e higiênico-sanitária dos produtos destinados à alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:
I
o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
II
o exame do produto acabado;
III
os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados, suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou comércio;
IV
as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;
V
a embalagem e rotulagem;
VI
a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.