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Artigo 28 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 28

Os aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia expressos em grama, miligrama ou p.p.m., por quilograma do produto.