Artigo 27 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que, no caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.