Artigo 26 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nas rações, deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá ultrapassar a percentagem de 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.