Artigo 20 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:
I
Rações e Concentrados Umidade Máximo Proteína Bruta Mínimo Extrato Etéreo Mínimo Matéria Fibrosa Máximo Matéria Mineral máximo Cálcio máximo Fósforo mínimo
II
Ingredientes de Origem Animal Umidade máximo Proteína Bruta mínimo Extrato Etéreo mínimo Cálcio máximo Fósforo mínimo Acidez - ml de NaOH N/10 por 100 gr. do produto (máximo)
III
Ingredientes de Origem Vegetal Umidade máximo Proteína mínimo Extrato Etéreo mínimo Matéria Fibrosa máximo Mineral máximo
§ 1º
. Os suplementos minerais e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos, deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama miligrama ou p.p.m. de cada elemento, por quilograma do produto.
§ 2º
. Nos suplementos vitaminicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B-12 e, em miligramas, para as demais vitaminas, por quilograma do produto.
§ 3º
. Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.