Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I
exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;
II
relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.
§ 1º
. Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.
§ 2º
. A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 3º
. O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)