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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 15

O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I

exemplares, em 3 (três) vias, de rótulos ou etiquetas;

II

relação, em 3 (três) vias, da composição básica do produto.

§ 1º

. Os interessados poderão pedir exame prévio dos croquis dos rótulos e etiquetas que pretendam utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores a empregar a demais detalhes.

§ 2º

. A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 3º

. O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente, cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)

Art. 15, II do Decreto 76.986 /1976