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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 13

Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:

I

marca comercial do produto;

II

nome da firma responsável;

III

carimbo oficial da Inspeção Federal;

IV

data da fabricação codificada ou não;

V

finalidade do produto e espécie a que se destina;

VI

peso líquido do produto expresso em quilograma;

VII

os dizeres "Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";

VIII

localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;

IX

nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);

X

níveis de garantia de composição, de acordo com o Artigo 20 deste Regulamento;

XI

condições de conservação;

XII

número do C.G.C. e inscrições fiscais.

§ 1º

Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.

§ 2º

Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.

§ 3º

O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.

Art. 13, VIII do Decreto 76.986 /1976