Artigo 13, Inciso XI do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os rótulos ou etiquetas a que se refere o Artigo anterior deverão indicar:
I
marca comercial do produto;
II
nome da firma responsável;
III
carimbo oficial da Inspeção Federal;
IV
data da fabricação codificada ou não;
V
finalidade do produto e espécie a que se destina;
VI
peso líquido do produto expresso em quilograma;
VII
os dizeres "Rótulo Registrado na DNAGRO sob nº. ...";
VIII
localização do estabelecimento fabricante especificado Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número;
IX
nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50% (cinqüenta por cento);
X
níveis de garantia de composição, de acordo com o Artigo 20 deste Regulamento;
XI
condições de conservação;
XII
número do C.G.C. e inscrições fiscais.
§ 1º
Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das exigências previstas nos itens V e IX deste Artigo.
§ 2º
Os nomes de todos os ingredientes e substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo tamanho.
§ 3º
O carimbo de inspeção, previsto no item III deste Artigo, obedecerá às seguintes especificações: forma quadrada, indicando o número de registro do estabelecimento isolado e encimado das palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03m (três centímetros), nos invólucros de até 5Kg: 0,06m (seis centímetros), nos invólucros de até 30Kg: e 0,09m (nove centímetros), nos invólucros para mais de 30 Kg de produto.