Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976
Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I, II, III e IV do Artigo 8º, o adquirente ou arrendatário deverá requerer a apostila da nova situação jurídica ao órgão que efetivou o registro.
§ 1º
Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências deste Regulamento.
§ 2º
Enquanto não concretizada a alienação ou arrendamento, as obrigações, perante o órgão fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.
§ 3º
O comprador ou arrendatário que não apresentar, dentro de prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida essa exigência.
§ 4º
. Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.