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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.986 de 6 de Janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 10

Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as seguintes condições:

I

luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;

II

pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito, madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;

III

sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos produtos.

§ 1º

As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas finalidades.

§ 2º

Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos industrializadores, a que alude este Artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador.