Decreto nº 76.962 de 31 de dezembro de 1975
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a Superintendência do Vale do São Francisco (SULAVE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 15, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art . 1º Fica extinta, a partir de 2 de janeiro de 1976, a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), autarquia criada pelo Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º
Os bens patrimoniais da SUVALE, eventualmente não transferidos à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), na forma do artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, até 1º de janeiro de 1976, poderão ser incorporados, por esta, posteriormente, ficando, sob sua administração, até que ocorra a incorporação ou tenha outra destinação legalmente permitida.
§ 2º
Os contratos, acordos e convênios, referentes a obras ou serviços transferidos da SUVALE, poderão ser reexaminados ou rescindidos, pela CODEVASF, para fins de cancelamento ou sub-rogação mediante novo ajuste, assumindo esta empresa os direitos e obrigações decorrentes. Art . 2º Os saldos de balanço d SUVALE em 1º de janeiro de 1976, incluindo as obrigações e créditos de qualquer origem e natureza, em seu poder ou de terceiros, reverterão automaticamente à CODEVASF, com a extinção da SUVALE. Art . 3º Os funcionários do Quadro em extinção da antiga Comissão do Vale do São Francisco, a serviço da SUVALE e não aproveitados pela CODEVASF, na forma da Lei número 6.088, de 16 de julho de 1974 e do seu Regulamento, serão redistribuídos a outros órgãos centralizados ou descentralizados da Administração Federal, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis