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Artigo 8º do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975

Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 8º

Serã o revistas, mediante solicitaçã o dos interessados, as pensõ es já concedidas que tenham result ado de acidente ou agressã o posteriores à vigê ncia da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Pará grafo ú nico. A revisã o a que alude este artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 8 de agosto de 1975, data da vigê ncia da Lei nú mero 6.220, de 7 de julho de 1975.

Art. 8º do Decreto 76.954 de /1975