Artigo 6º do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975
Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A pensã o será atualizada sempre que modificado o valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcioná rio no dia do evento de modo que a soma das cotas dos beneficiá rios corresponda ao vencimento integ ral a que aquele faria jus, se vivo fosse.