JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975

Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O ó rgã o setorial de pessoal do Ministé rio ou de ó rgã o integrante da Presidê ncia da Repú bli ca, a cujo quadro pertencia o funcioná rio, prestará à Delegacia competente do Ministé rio da Fazenda:

I

informaçã o sobre o cargo ocupado pelo funcioná rio e o respectivo vencimento, no dia do evento;

II

prova do acidente ou agressã o;

III

declaraçã o da qualidade de beneficiá io;

IV

certidã o de ó bito.

Art. 5º, IV do Decreto 76.954 de /1975