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Artigo 4º do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975

Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 4º

Compete à s Delegacias do Ministé rio da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal conceder a pensã o especial, expedir os tí tulos de pensionistas e efetuar o pagamento do benefí cio, inclusive nos casos de reversã o. Pará grafo ú nico. O requerimento será diri gido à Delegacia sediada na Capital do Estado onde residir o beneficiá rio. Se residir em Territó rio, o requerimento será endereç ado à Delegacia mais pró xima.

Art. 4º do Decreto 76.954 de /1975